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Notícias | Brasil adere ao Acordo de Haia para facilitação de registros de desenho industrial
No dia 4 de julho de 2023, o INPI publicou a Portaria nº 25/2023, que dispõe sobre os Registros de Desenhos Industriais no âmbito do Acordo de Haia.
A adesão ao Acordo de Haia foi concluída em fevereiro de 2023, tornando o Brasil o 79º membro da União de Haia.
Essa nova Portaria abordou diversos temas importantes, e resumimos alguns deles a seguir:
- Ao atuar diretamente perante o INPI, o titular do Registro Internacional domiciliado no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-lo administrativa e judicialmente, bem como para receber citações
- O Registro Internacional que designar o Brasil produzirá os mesmos efeitos do pedido de Registro de Desenho Industrial depositado no país, a partir da data desta designação. Além disso, os Desenhos Industriais passíveis de designação no Brasil serão examinados com base no disposto na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e nas condições estabelecidas pelo INPI.
- Qualquer Desenho Industrial designado no Brasil terá a mesma proteção conferida ao Desenho Industrial registrado diretamente no INPI, nos termos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, desde que o INPI siga o estabelecido pela Portaria
- Com relação ao direito de prioridade, o titular do Registro Internacional deverá apresentar ao INPI, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do Registro pela Secretaria Internacional, uma cópia do documento hábil da origem, que deverá conter a data, número e as figuras do pedido correspondente, acompanhado de sua tradução simples. Caso o documento de origem não seja apresentado no prazo estabelecido, a data de prioridade será desconsiderada, passando a valer a data de depósito do Registro Internacional
- O INPI aceitará a apresentação de documentos que comprovem a publicação e a data de publicação do Desenho Industrial para comprovar a divulgação não prejudicial do Desenho Industrial objeto do Registro Internacional. Ressalte-se que o Instituto Brasileiro não aceitará documentos que comprovem a divulgação não prejudicial quando excederem os 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de depósito do pedido internacional ou da prioridade reivindicada
- De acordo com art. 10 dessa Portaria, no prazo de 6 meses, contados da notificação da designação brasileira, o INPI encaminhará à Secretaria Internacional:
I – notificação de indeferimento da proteção; ou
II – declaração de concessão da proteção, referente ao deferimento da designação.
- De acordo com art. 11, o INPI poderá rejeitar os efeitos de um Registro Internacional, com base no seguinte:
I – as reproduções do Registro Internacional não representam clara e suficientemente o Desenho Industrial e suas variações;
II – o Registro Internacional inclui mais de um objeto, contrariando o disposto no caput do art. 104 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996; ou
III – o Desenho Industrial objeto do Registro Internacional não corresponde às demais disposições da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
- O art. 12 estabelece que, em caso de indeferimento de Registro Internacional com mais de um objeto, o titular deverá indicar o Desenho Industrial a ser mantido no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do indeferimento
- O art. 13 da Portaria estabelece que, se for apropriado, conceder proteção a um desenho industrial que seja objeto de um registro internacional em relação ao qual o INPI tenha notificado uma recusa dos seus efeitos de acordo com o art. 11, o INPI deverá notificar a Secretaria Internacional:
I – da retirada de tal recusa, no todo ou em parte, com indicação das configurações às quais se refere; ou
II – de uma declaração de concessão da proteção, no todo ou em parte, após notificação de uma recusa, com indicação, quando apropriado, das configurações às quais se refere.
- De acordo com art. 16, o Registro Internacional que designa o Brasil será renovado a cada 5 (cinco) anos mediante pagamento à Secretaria Internacional com duração máxima de proteção no Brasil de 25 (vinte e cinco) anos, contados da data de depósito do registro internacional, nos termos dos arts. 108 e 120 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996
- De acordo com art. 17, os pedidos de anotações referentes a um registro internacional que designe o Brasil devem ser encaminhados pelo titular diretamente à Secretaria Internacional
- O Art. 18 estabelece que no cadastro internacional acerca de um registro internacional e aplicáveis ao Brasil como parte contratante designada, produzirão os mesmos efeitos de uma anotação realizada diretamente junto ao INPI:
I – alteração de nome e endereço do titular;
II – alteração de titularidade;
III – renúncia à designação; e
IV – cancelamento do registro internacional.
A Portaria prevê que serão concedidos ao titular do registro internacional os mesmos prazos para recursos e manifestações previstos na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Ressalta-se, porém, que não serão admitidos recursos para declarações de concessão da proteção, e recusa de que tratam os incisos I e II do §1° do art. 10.
Fica estabelecido que, quando notificado pela Secretaria Internacional de alteração relativa a um registro internacional, o INPI poderá reexaminar a designação. Nesses casos, o INPI poderá apresentar à Secretaria Internacional, no prazo de 6 (seis) meses contados da publicação da notificação, uma recusa de proteção com base no novo exame.
A Portaria entrará em vigor em 1º de agosto de 2023. A partir desta data, o INPI passará a receber pedidos por meio do Sistema de Haia.
Para ler a Portaria na íntegra, acesse https://www.simoes-ip.com/wp-content/uploads/2023/07/simoesip2023-comunicados2739.pdf
Para mais informações, entre em contato conosco através do email nacional@simoes-ip.com