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9 de agosto de 2023

Blog | Softwares: a importância do registro na era digital

Em meio a uma sociedade cada vez mais globalizada, o mundo digital cresce num ritmo tão acelerado a ponto de levar o setor jurídico a uma necessidade de atualização infinita. Nesse contexto, o desenvolvimento de programas de computador inovadores com o intuito de atender às necessidades da sociedade de maneira mais ágil e prática requer uma proteção legal contra cópias não autorizadas, que também possibilita estimular a comercialização desse ativo da propriedade intelectual. Assim, a obtenção do registro de softwares através do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) oferece vantagens à empresa titular do programa, frente aos consumidores e ao mercado, que vão além da segurança jurídica.

A presença de softwares nas atividades cotidianas é inquestionável. Sejam os aplicativos na palma da mão para diversas funcionalidades, como transporte, saúde e educação, sejam programas para a gestão no ambiente profissional e pessoal, para o setor de telecomunicações, games, dentre outros: os programas de computador se destacam em todos os segmentos que envolvam a tecnologia da informação nesse mundo cada vez mais digital.

Nesse cenário, a obtenção do registro de software é altamente recomendável, em especial para a prevenção contra cópias não autorizadas e uso indevido. E tal posicionamento é reforçado pelos dados da International Data Corporation (IDC) analisados pela Associação Brasileira de Empresas de Software (ABES). Segundo os números referentes aos investimentos em TI, a saber, softwares, hardwares e serviços relacionados, o Brasil lidera o ranking de todos os países da América Latina, o que mostra seu potencial de crescimento no setor de tecnologia da informação. Já em 2022, ocupou a 12ª posição no ranking global, com investimento na faixa de USD 45 bilhões, conforme pode ser verificado abaixo na Figura 1¹.

Figura 1: Ranking dos principais países e respectivos investimentos em TI em 2022

 

Software x Patentes: Diferenças

É comum certa insegurança sobre o entendimento de qual o tipo de proteção(ões) que mais se adequa(m) para determinado produto. Assim, o questionamento entre a proteção por patentes ou registro de softwares pode surgir inicialmente e, com isso, ressalta-se a importância de um assessoramento especializado em propriedade intelectual. Nesse contexto, a Lei de Propriedade Industrial nº 9279/96 estabelece em seu Artigo 10, inciso V que programas de computador não são consideradas invenções, nem modelos de utilidade passíveis de patenteabilidade.

Portanto, os softwares não consistem em um ativo da propriedade industrial, mas sim da propriedade intelectual. Mais especificamente, a proteção por direitos autorais é o ramo da propriedade intelectual que rege a proteção de softwares, e além da Lei de Direitos Autorais nº 9.610/98, a qual dispõe em seu Art. 7º § 1º que “os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis”. Tal legislação específica consiste na Lei de Software nº 9.609/98.

Nota-se, assim, a primeira diferença entre patentes e o registro de softwares, originada da fundamentação legal. Por conseguinte, outras diferenças podem ser verificadas quanto à validade territorial e ao período de vigência da proteção diante de tal fundamento legal. Enquanto a proteção patentária é territorial, isto é, válida somente no país previamente designado, a proteção do software abrange todos os 181 países signatários da Convenção de Berna.

Com relação ao período de proteção, o direito de exclusividade oferecido pelas patentes é de 20 anos (patente de invenção) ou 15 anos (patente de modelo de utilidade), contados da data de depósito. Ao mesmo tempo, a Lei nº 9.609/98 prevê, em seu Artigo 2º,§2º um período de proteção de 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da publicação ou criação do programa de computador.

À vista da discussão referente a não patenteabilidade de um programa de computador, um ponto que merece ser destacado é a importância de uma análise técnica adequada na elaboração de um pedido de patente. Isso porque a inovação desenvolvida pode abranger um dispositivo ou uma mídia de armazenamento compreendendo um conjunto de instruções que atende a todos os requisitos de patenteabilidade. Assim, não se trataria de um programa de computador em si, e a invenção em questão passa a ser passível de patenteabilidade. Mas para a interpretação e distinção correta entre o tipo de proteção a ser reivindicado, uma análise mais aprofundada por um especialista de patentes torna-se primordial.

Vantagens do registro de software

Apesar da proteção já estar prevista na Lei independente do registro (outra diferença significativa com relação às patentes), o programa de computador torna-se muito mais valorizado frente ao mercado se acompanhado de seu registro no INPI.

Uma vez registrado, o software estabelece claramente a titularidade da propriedade intelectual, o que confere forte segurança jurídica em caso de necessidade de comprovação. Diante de um mundo digital cada vez mais dinâmico, ressalta-se o risco do surgimento de cópias não autorizadas, pirataria e o agravamento da concorrência desleal. Assim, a prevenção de tal comprovação de titularidade garante uma solução mais ágil e maior tranquilidade antes que o problema tome proporções maiores.

Com o crescimento desenfreado do e-commerce na era pós-COVID-19, a pirataria também disparou concomitantemente. Nesse cenário, segundo Business Software Alliance (BSA)², a pirataria de software aumentou entre 20 e 30% no mundo entre 2020 e 2022, com o Brasil ocupando a sexta posição no ranking mundial dos maiores produtores de pirataria de software em 2022, conforme dados do site Revenera Compliance Intelligence³.

Além da abrangência espacial e temporal da proteção, e da segurança jurídica para o titular, a segurança para o mercado consumidor também é favorecida e deve ser levada em consideração. Isso porque o registro, como outra vantagem oferecida, garante credibilidade fundamental para comercialização do software, na elaboração de contratos de transferência de tecnologia e licenciamentos, por exemplo. Dessa forma, o registro do software confere maior facilidade no momento da negociação, e maior valor agregado ao mesmo, se comparado a outro programa sem o devido registro no INPI, por exemplo.

Com isso, a garantia de respaldo jurídico à vista de possíveis infrações com o registro expedido é fundamental. Mas em situações de interesse em licitações, a obtenção do registro é, além de importante, obrigatória para a análise de empresas governamentais e participação nos processos de licitação. Assim, diversas são as vantagens destacadas com a obtenção do certificado de registro de programa de computador.

Processamento no INPI

Em setembro de 2017, o INPI proporcionou uma alteração que ocasionou diversos benefícios. A implementação da plataforma online e-RPC permitiu que os documentos e dados necessários para o registro de softwares passassem a ser encaminhados eletronicamente. Além disso, o envio do código-fonte transformado em resumo hash e a necessidade de assinatura digital na elaboração da declaração de veracidade e da procuração garante maior segurança ao processo.

Assim, o que antes era apenas solicitado por papel, com o código-fonte enviado em CDs, e levava em média 100 dias para a expedição do certificado de registro, leva hoje cerca de 7 dias úteis e com uma taxa mais econômica, no valor de R$ 185,00, de forma mais ágil para o titular interessado. A velocidade pode ser justificada pela ausência de exame de mérito durante o processamento do registro, presente no processamento de marcas e patentes, no qual requisitos devem ser atendidos para a obtenção do respectivo deferimento e uma análise técnica mais aprofundada deve ser empregada.

À vista de tais inovações no INPI, os resultados refletem o panorama da importância crescente quanto ao registro de softwares no Brasil. Os números apontados pelo instituto revelam que enquanto 1.692 programas de computador foram depositados em 2017, tem-se 3.259 em 2021, um aquecimento de 92%4, cujo número só aumentou em 2022, com 3.646 depósitos5. Por conseguinte, os dados reforçam a relevância da alteração da forma do processamento no INPI, com maior agilidade, segurança e facilidade. O disparo no número de depósitos pode ser verificado no gráfico 1 e tabela 1 a seguir.

Gráfico 1: Pedidos de programa de computador depositados no INPI (2008-2019)

 

Tabela 1: Depósitos e registros de programas de computador no INPI desde 2018

 

Conclusão

Portanto, é fundamental que uma empresa, em posse de um programa de computador, considerado patrimônio de alto valor, garanta maior segurança jurídica para a mesma e para o mercado através da obtenção do registro de seu software. Assim, a prevenção contra o uso indevido pode ser predeterminada, bem como eventuais situações de negociação possam ser rapidamente estabelecidas. Isso reflete um posicionamento destacado no mercado, o que aprimora sua reputação e pode consequentemente atrair maiores investimentos.

À vista do exposto, um ambiente jurídico seguro e eficiente referente a todos os ativos da propriedade intelectual é essencial para o desenvolvimento de uma empresa renomada. Tais direitos de PI podem ser direcionados a softwares, marcas e/ou patentes, tomados isoladamente ou, num panorama ideal, em conjunto para reforçar ainda mais o portfólio jurídico. Nesse cenário, o suporte e acompanhamento de uma equipe especializada para o fortalecimento dos direitos de propriedade intelectual com qualidade são altamente recomendáveis.

 

 

BIBLIOGRAFIA

¹ https://abes.com.br/en/dados-do-setor/

²https://hypertecsp.com/knowledge-base/software-piracy-facts/#:~:text=Software%20piracy%20has%20become%20a,the%20rest%20of%20the%20world.

³https://www.revenera.com/blog/software-monetization/software-piracy-stat-watch/

4https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/com-e-software-registros-de-programa-de-computador-crescem-mais-de-90#:~:text=Com%20o%20%20e-%20Software%2C%20%20que,d%C3%A1%20%20pandemia%20da%20VIDA-19

5 https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/estatisticas/relatorios