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29 de setembro de 2025

INPI prorroga prazo para contribuições sobre Novos Usos de Produtos Conhecidos no Exame de Patentes

No último dia 24 de setembro, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou, em sua Revista Oficial (RPI 2855), a notificação de prorrogação até 27 de outubro de 2025 para o envio de comentários sobre a Consulta Pública nº 02/2025, que trata dos Novos Usos de Produtos Conhecidos das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patentes na Área de Química, com o objetivo de proporcionar maior transparência e previsibilidade no exame de pedidos de patentes.  Os pontos mais relevantes da proposta são os seguintes:

– A aplicabilidade recai tanto sobre novos usos médicos quanto não médicos, cuja invenção principal se refere à utilização de produtos conhecidos para uma nova aplicação, em vez de aplicações cuja invenção de uso é acessória a uma invenção de um produto que não é conhecido.

– Testes in vivo devem ser descritos no relatório descritivo no ato de depósito do pedido de patente para descrever clara e suficientemente o uso pleiteado, atendendo as disposições do artigo 24 da Lei de Propriedade Intelectual do Brasil. Caso contrário, o pedido de patente será automaticamente rejeitado por falta de suficiência descritiva.

Segundo o INPI, se o pedido descrever apenas testes ex vivo, in vitro e/ou in silico, o uso pleiteado não será considerado suficientemente descrito. O INPI entende que, embora tais testes sejam valiosos para estudos preliminares, eles não garantem o uso de um medicamento no tratamento de doenças no corpo humano ou animal devido a aspectos farmacocinéticos entre outros relacionados ao comportamento do medicamento dentro do organismo.

No caso de o pedido de patente buscar proteção para o uso de produtos definidos genericamente por características funcionais (por exemplo, antagonistas, inibidores de uma enzima/receptor) ou características estruturais (por exemplo, classes químicas ou fórmulas de Markush) ou uma variedade de produtos conhecidos, apenas o uso de compostos que tenham sido efetivamente testados e demonstrados no relatório descritivo será considerado suficientemente descrito e/ou comprovado.

Além disso, o uso pleiteado não será considerado suficientemente descrito se um pedido de patente apresentar apenas instruções, projetos, planejamentos de pesquisa, descrição de estudos ou testes não concluídos ou ainda, dados sem relevância estatística a respeito do emprego de uma substância conhecida para o tratamento da doença/condição patológica.

– Dados apresentados após o depósito para comprovar o efeito do uso pleiteado não serão mais aceitos, pois serão considerados matéria adicionada (artigo 32 da Lei de Propriedade Intelectual do Brasil). O INPI enfatiza que evidências posteriormente apresentadas não podem ser usadas para cobrir/suprir uma falha de suficiência descritiva no depósito do pedido de patente.

– Características pleiteadas relacionadas ao regime de dosagem e/ou subgrupos de pacientes não serão aceitas, pois não conferem novidade ao uso pleiteado e não são consideradas características técnicas essenciais da invenção.

A Simões IP discorda das diretrizes propostas, pois acreditamos que elas afastam ainda mais a prática de patentes no Brasil dos padrões internacionalmente aceitos, criando barreiras adicionais à proteção de inovações legítimas que envolvem novos usos de produtos conhecidos.

Estamos atuando ativamente junto a associações e partes interessadas, tanto locais quanto internacionais, para nos opor ou buscar modificações na proposta atual, com o objetivo de alinhar a prática brasileira às normas globais e garantir uma análise justa, equilibrada e favorável à inovação dos pedidos de patente no Brasil. O novo prazo para o envio de comentários à Consulta Pública nº 02/2025 é 27 de outubro de 2025.

Se você tiver alguma dúvida ou precisar de mais informações ou esclarecimentos, não hesite em entrar em contato conosco pelo e-mail international@simoes-ip.com.

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