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2 de outubro de 2024

Marcas: um breve comentário sobre a perda de distintividade

Por Tainara Barbosa

Uma Marca é definida pelo Art. 122  da Lei 9,279/14 como sinais distintivos visualmente perceptíveis.

No Art. 123 são definidas as marcas de serviço ou produto, as marcas de certificação e as marcas coletivas. As marcas de produto ou serviço, em específico, são as usadas para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.

Os critérios  avaliados para a concessão do registro de marcas são:

– Ser um sinal visualmente perceptível

– Ser distintivo

– Não pode incidir em quaisquer proibições legais, listadas no Art. 124 da LPI.

Oque acontece quando uma marca perde sua distintividade?

Temos alguns exemplos no nosso cotidiano de marcas que passaram a identificar objetos, como se fossem sinônimos do mesmo. Por exemplo, GILLETTE, XEROX, COTONETES, CHICLETS , nylon, Pyrex,  dentre muitos outros exemplos que vemos no nosso dia a dia.

Apesar da vulgarização do nome distintivo pelos consumidores, em alguns casos os titulares dos registros marcários continuam tendo direito ao seu uso exclusivo. Esse processo de vulgarização pelo qual um sinal distintivo passa, mas o registro marcário ainda está em vigor, é chamado de Generificação.

Já quando o registro marcário também já não existe, o sinal (já não mais) distintivo passou por um processo de Degenerescência.

Este é um processo prejudicial para uma marca, faz com que ela perca relevância no mercado. O Art. 130 da LPI estabelece em seu inciso III, que é assegurado ao titular o direito de “zelar pela sua integridade material ou reputação.” Este direito é, por fim, uma obrigação, uma vez que a omissão do titular perante o mercado, deixa aberta a via para a Degenerescência de sua marca.

Um caso atual

Recentemente, a empresa Tupperware declarou falência. E um artigo publicado pela BBC trouxe em seu texto “The 78-year-old firm has become so synonymous with food storage that many people use its name when referring to any plastic container”. Ao olharmos o nosso cotidiano, é possível verificar que de fato, Tupperware passou a ser um sinônimo para potes plásticos para armazenar, principalmente, comida.

É importante que pensemos o quanto a generificação da marca a prejudicou, tendo em mente, é claro, as demais variáveis do mercado.

O Caso Velcro

Velcro é a marca de um mecanismo de fixação do sistema de gancho e argola. A qual trava intensas batalhas contra a Degenerescência da marca, chamando sempre a atenção para o fato de Velcro se refere a Marca, e não um substantivo. Sendo sistema de fixação gancho e argola o termo técnico correto a ser utilizado amplamente. Por exemplo através da Campanha “Don’t say Velcro”.

O site da campanha realizada pela empresa pode ser acessado por: https://www.velcro.com/original-thinking/the-velcro-brand-trademark-guidelines/dont-say-velcro/

O caso da Velcro, é um exemplo de como uma companhia exerceu seu direito, e obrigação, de zelar pela marca.

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Lei N. 9279 de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

PORTILHO, Deborah. Generificação ou Degenerescência da Marca? Revista UPpharma nº 124, ano 33, Março/Abril de 2011. Disponível em: https://www.dportilho.com.br/generificacao-ou-degenerescencia-da-marca/

SCHMIDT, Lélio Denicoli. Degeneração de marca. Enciclopédia Jurídica da PUCSP. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/246/edicao-1/degeneracao-de-marca

HOSKINS, Peter. Party over for Tupperware as it files for bankruptcy. BBC. Disponível em: https://www.bbc.com/news/articles/c4gdprv2ddxo

VELCRO. Don’t say Velcro. Disponível em: https://www.velcro.com/original-thinking/the-velcro-brand-trademark-guidelines/dont-say-velcro/