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4 de setembro de 2024

O INPI estabelece novas normas gerais quanto à forma e ao conteúdo dos pedidos de patentes e certificados de adição

O INPI publicou em 3 de setembro de 2024, por meio da Revista da Propriedade Industrial (RPI) nº 2800, novas normas com o objetivo de disciplinar a apresentação e o depósito dos pedidos de patentes e certificados de adição, quanto à formalidade e ao conteúdo.

A nova Portaria Nº 14, de 29 de agosto de 2024, que estabelece normas gerais de procedimentos para explicitar e cumprir dispositivos da Lei nº 9.279 (Lei de Propriedade Industrial – LPI), está em debate público desde abril de 2023, quando o INPI publicou a Consulta Pública nº 01/2023. Dentre os temas dispostos na nova Portaria, estão: a apresentação e depósito do pedido de patente, as especificações quanto aos documentos que compõe o pedido de patente, bem como depósito de pedidos divididos, apresentação de modificações e outros.

Ademais, também foram republicadas as diretrizes de exame de pedidos de patente – Conteúdo do Pedido de Patente (Bloco I) para harmonizar seu conteúdo às alterações das novas normas. A Portaria que republica as diretrizes de exame de pedidos é a Portaria Nº 16, de 2 de setembro de 2024.

As novas normas substituirão as Instruções Normativas INPI/PR Nº 30/2013 e INPI/PR Nº 31/2013, e a Resolução Nº 124/2013 que serão revogadas, e entrarão em vigor 30 dias após a data de publicação da Revista da Propriedade Industrial Nº 2800, em 3 de outubro de 2024.

As principais alterações, apresentadas pelas novas normas, relacionam-se a divisão de pedidos de patente. De acordo com o disposto no Art. 50 do Capítulo IV da Portaria Nº 14, o pedido de patente poderá ser dividido somente até a data do final de exame do pedido original (primeiro pedido depositado) em primeira instância, que consiste na data de publicação de decisão de deferimento, indeferimento ou arquivamento definitivo.

Ainda no escopo de pedidos divididos, o Art. 55 da mesma Portaria define que o pedido dividido será considerado na mesma fase processual que o pedido original, o que já era determinado pela IN Nº 31/2013 em seu Art. 28. No entanto, na nova Portaria, resta estabelecido que, além dos documentos e petições, pareceres do pedido original podem ser aproveitados.

Já no escopo de modificações ao pedido, Capítulo V, a nova legislação estabelece que a apresentação de modificações deve ser acompanhada de cópia de comparação, indicando especificamente as alterações realizadas no texto.

Para mais informações, não hesite em nos contatar em international@simoes-ip.com

As Portarias Nº14/2024 e Nº 16/2024 podem ser lidas na íntegra aqui.

Autores: Lucas Caputo e Tainara Barbosa